2006/11/16

O que que é que a nossa Constituição alguma vez fez por nós? II

Aqui há uns tempos, o JLP publicou nesta casa um post cujo título era "O que é que nossa Constituição alguma vez fez por nós?.
Não pretendo, evidentemente, discutir o conteúdo do post, que já lá vai. Mas o amargo de boca que aquele título me deixou não me permitiu que deixasse de ruminar nele, até porque sei perfeitamente que não se tratava de um mero título, mas antes reflecte a posição assumida do seu autor perante a nossa Lei Fundamental.
Assim, singelamente, gostaria de deixar aqui o meu contributo para uma resposta adequada àquela pergunta:

Acórdão do TC de 23-03-94

Julga inconstitucional a norma do artigo 84, n. 2 do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro) que consagra o principio do pagamento da indemnização por expropriação em prestações, sem necessidade de acordo entre o expropriante e o expropriado e, consequentemente, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1988, e as normas dos artigos 84, n. 3, 85, 86 n. 1 e 2 e 87 n. 1 e 2 do mesmo Código.

Acórdão do TC de 27-04-94

Julga inconstitucional a norma constante do corpo do artigo 566 do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência.

Acórdão do TC de 07-06-94

Julga inconstitucional a norma do artigo 1, n. 1, alinea e), do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, na interpretação da decisão recorrida, segundo a qual, havendo pagamento voluntário da multa pela transgressão prevista no artigo 1 da Lei n. 3/82, de 29 de Março, a medida de inibição de conduzir pode ser decretada por despacho.

Acórdão do TC de 07-07-94

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 1, n. 1, e 3, n. 1, do decreto n. 161/VI da Assembleia da Republica, enquanto autorizam que uma pessoa insuspeita da prática de qualquer crime e em local não frequentado habitualmente por delinquentes possa ser sujeita a identificação policial, com base na invocação de razões de segurança interna, através do procedimento susceptivel de o vir a privar da liberdade por um periodo até seis horas.

Acórdão do TC de 26-06-95

Julga inconstitucional a norma do artigo 3, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 49 400, de 24 de Novembro de 1969, relativa ao crime de auxílio a emigração clandestina.

Acórdão do TC de 27-09-95

Julga inconstitucional a norma constante do artigo 41 da Organização Tutelar de Menores, na parte em que não admite a intervenção de mandatario judicial fora da fase de recurso.

Acórdão do TC de 07-11-95

Julga inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 3 do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro), que determina que as servidões derivadas directamente da lei não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário.

Acórdão do TC de 05-12-95

Julga inconstitucionais as normas dos artigos 1860, alinea e), e 1864, primeira parte da versão originaria do Código Civil de 1966, relativas ao requisito da sedução como pressuposto de admissibilidade da acção de investigação da paternidade.

Acórdão do TC de 20-12-95

Julga inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15 por cento do custo provável da construção que neles seja possível exigir.

Acórdão do TC de 07-02-96

Julga inconstitucional a norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 143/80, de 21 de Maio, enquanto determina a aplicabilidade, a cabos e soldados da Guarda Fiscal na situação de reserva, das penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas nos artigos 27º e 28º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77, de 9 de Abril [do sumário: Implicando as penas de prisão disciplinar a reclusão do soldado da Guarda Fiscal em casa a esse efeito destinada, aquartelamento ou estabelecimento dessa corporação - penas não aplicadas por decisão jurisdicional -, isso há-de levar a concluir que as mesmas afectam o direito à liberdade, direito fundamental previsto no nº 1 do artigo 27º da Constituição. II - Trata-se por isso, de matéria que versa sobre direitos, liberdades e garantias, reservada à competência da Assembleia da República (ou do Governo por aquela autorizado).]

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