2006/06/28

O estado spammer

3.3. Os dados pessoais fornecidos pelo TITULAR no Formulário do Pedido de Registo serão processados e armazenados informaticamente numa base de dados pertencente aos CTT e destinam-se a ser utilizados pelos CTT no âmbito da relação contratual com o TITULAR e para a comercialização de serviços e/ou produtos das empresas do Grupo CTT.

Das Condições gerais de utilização do serviço de e-mail dos CTT, via Blasfémias.
Vendo como as estações de correio se tornaram em verdadeiras lojas chinesas, com os seus funcionarios geralmente mais preocupados em impingir mais uma tralhinha do que em cumprirem a função para que são solicitados, é de antever com muito receio o que é que vai ser também impingido à custa da informação adquirida por este "subterfúgio" pelos CTT.

Para memória futura e aviso aos incautos, aqui se transcreve o Artº 22º do Decreto-Lei nº 7/2004 de 7 de Janeiro, que transpôs a Directiva 2000/31/EC sobre o comércio electrónico, com negritos nas alíneas que se acham mais relevantes:
Artigo 22.º
Comunicações não solicitadas

1 - O envio de mensagens para fins de marketing directo, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, nomeadamente por via de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia ou por correio electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.

2 - Exceptuam-se as mensagens enviadas a pessoas colectivas, ficando, no entanto, aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa.

3 - É também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no que respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos, enviar publicidade não solicitada aos clientes com quem celebrou anteriormente transacções, se ao cliente tiver sido explicitamente oferecida a possibilidade de o recusar por ocasião da transacção realizada e se não implicar para o destinatário dispêndio adicional ao custo do serviço de telecomunicações.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o destinatário deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer momento recusar, sem ónus e independentemente de justa causa, o envio dessa publicidade para futuro.

5 - É proibido o envio de correio electrónico para fins de marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efectuada a comunicação.

6 - Cada comunicação não solicitada deve indicar um endereço e um meio técnico electrónico, de fácil identificação e utilização, que permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações.

7 - Às entidades que promovam o envio de comunicações publicitárias não solicitadas cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário cabe manter, por si ou por organismos que as representem, uma lista actualizada de pessoas que manifestaram o desejo de não receber aquele tipo de comunicações.

8 - É proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrónica às pessoas constantes das listas prescritas no número anterior.
Aguarda-se informação relativa a implementação das listas de quem não desejar receber comunicações publicitárias dos CTT.

Além disso fica a questão: será prudente atribuir esta competência e esta capacidade aos CTT, que exercem actividade aforrista, quando um dos destinatários do serviço são exactamente os bancos (seus concorrentes), cujas mensagens de correio electrónico trocadas com os seus clientes que aderirem ao serviço passarão a residir nos servidores dos CTT, sendo alvo de sabe-se lá que género de processamento para alimentar mecanismos de publicidade dirigida?

Talvez se os CTT se restringissem a fazer chegar o choque tecnológico à actividade primária que lhes é adjudicada (e não demorassem, por exemplo, só a seu cargo 19 dias para entregar uma encomenda de uma caneta vinda dos EUA), em vez de se enveredar pelo desperdício de recursos na prestação de serviços de utilidade e contornos legais duvidosos, aí sim se estivesse a fazer algo de minimamente positivo.

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