Alguém Chegou a Receber as tais Indemnizações?
NACIONALIZAÇÃO DO B. N. U.
Decreto-Lei N.° 451/74, de 13 de Setembro
ARTIGO 1.° (Nacionalização do Banco Nacional Ultramarino)
1. O Banco Nacional Ultramarino é nacionalizado em 15 de Setembro de 1974.
2. Nessa data, as acções representativas do capital social do Banco Nacional Ultramarino que não estiverem já na titularidade do Estado consideram-se transmitidas para este, para todos os efeitos legais independentemente de quaisquer formalidades, livres de ónus ou encargos que sobre elas incidam, sem prejuízo do direito à indemnização dos seus actuais titulares, nos termos dos artigos 5.° e 7.° deste diploma.
(...)
ARTIGO 5.° (Indemnização aos accionistas)
1. Os accionistas serão indemnizados do valor das acções transmitidas para o Estado mediante a entrega de títulos de obrigação por este emitidos, nos termos adiante definidos.
2. O valor das acções ao portador e das acções nominativas é o que corresponde à média das cotações máxima e mínima, na Bolsa de Lisboa, em cada ano civil, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1964 a 31 de Dezembro de 1973.
3. As obrigações deverão ser amortizadas, por sorteio, em cada ano civil, a partir de 1 de Janeiro de 1976, em pelo menos V20 dos títulos emitidos.
4. As obrigações vencerão juros sujeitos a imposto, a uma taxa que proporcione rendimento anual igual ao valor médio anual, para os anos de 1964 a 1973, dos dividendos efectivamente atribuídos adicionados das parcelas correspondentes a cada acção nas contribuições feitas nos mesmos anos para os fundos de reserva legal e de reserva variável.
5. Os juros contam-se a partir de 15 de Setembro de 1974 e serão pagos uma vez por ano em data a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
6. Se o valor das acções e dos juros, a determinar nos termos deste artigo, terminar em centavos será arredondado em escudos por excesso.
ARTIGO 6.º (Avaliação das acções)
1. O valor de cada acção, bem como o dos respectivos juros anuais, a determinar com base no disposto no artigo anterior, serão fixados por uma comissão constituída por um magistrado, designado pelo Ministro da Justiça, que presidirá, pelo presidente da assembleia geral cessante do Banco e por um representante do Ministro das Finanças.
2. No prazo de trinta dias, contados a partir de 15 de Setembro de 1974, a comissão sujeitará à homologação do Ministro das Finanças a fixação do valor atribuído a cada acção e aos respectivos juros anuais.
ARTIGO 7.º (Troca de títulos)
Os titulares de acções transmitidas para o Estado poderão, contra a entrega das mesmas, reclamar do Estado títulos de obrigação de valor nominal correspondente ao valor dos títulos transmitidos, fixado nos termos dos artigos anteriores, dentro do prazo de um ano após o despacho do Ministro das Finanças referido no artigo 6.°.
(...)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.
Promulgado em 10 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, António de Spínola.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais do Estado de Moçambique e das províncias ultramarinas. - A. Almeida Santos.
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