2007/06/07

Em defesa do Stan

Uma boa forma de defender penas mais pesadas para os "hate crimes" é justificá-las pela maior probabilidade de reincidência. Uma pessoa que assassine por razões raciais terá mais probabilidade de reincidir do que alguém que assassine por motivos passionais. O potencial de assassinatos para um assassino de motivações racistas é, em geral, superior ao de um assassino passional (a não ser que tenha uma esposa muito devassa, e nesse caso talvez o assassino devesse cortar o mal pela raíz).
Ao defendermos penas mais pesadas para os "hate crimes" com base em critérios morais, estamos de certa forma a passar a mensagem de que certos crimes são, parcialmente, justificados, em relação a outros. Assim, um skin que assassine um negro leva uma pena superior a um crime passional, porque se aceita que este último foi, parcialmente, justificado. Mas se o skin detestar negros porque em tempos foi traído por um, talvez se encontre uma solução intermédia. Se uma outra pessoa assassinar o mesmo negro para lhe roubar 20 euros, também consegue uma redução de pena. Independentemente do motivo, em qualquer uma destas situações foi retirada à pessoa o direito à vida. Esse direito à vida não deveria ser menos protegido pelo facto de a pessoa transportar 20 euros consigo ou estar a fazer sexo com a mulher do vizinho
É um desrespeito para com as vítimas, a tentativa de justificação de certos actos. É uma mensagem aos indivíduos de uma sociedade que, de acordo com a justiça, se praticarem certos actos passam a ter a sua vida menos protegida porque esses actos justificariam, em parte, o seu assassinato. Passa uma mensagem aos potenciais criminosos de uma sociedade que em certas circunstâncias até a justiça considera que um crime pode ser justificável.

11 comentários:

Anónimo disse...

Permita-me que discorde do seu postal, fazendo-o da seguinte forma:
Em primeiro lugar, quando, em direito penal, se fala de “justificação”, de “comportamento justificável”, está-se a colocar a tónica no elemento “ilicitude”. Se ocorre causa de justificação (legitima defesa, estado de necessidade justificante, consentimento, etc.), o comportamento não é ilícito, isto é, não é contrário à Ordem Jurídica. Em todos os exemplos que citou, o comportamento não é justificado e a ilicitude (matar outrem) é exactamente a mesma. Do que se trata, na distinção entre um homicídio por ódio racial (à luz da nossa lei um homicídio qualificado) e de um homicídio passional (à luz da nossa lei, porventura, um homicídio privilegiado) é de uma questão de culpa – que se reflecte na pena cominada. Julgo, nesta matéria, que um elementar sentido de justiça distingue entre aquele que assassina um indivíduo pela razão de que odeia os da raça dele e aquele que assassina o amante da mulher quando o apanha no acto. Em nenhum dos casos o comportamento é justificado (usando a palavra no seu sentido preciso, em direito penal); mas no primeiro, o agente revela uma perversidade que o segundo não exibe. Ou seja, tal como o juiz que bem distingue bem julga, também o legislador que destrinça entre situações radicalmente distintas bem legisla.
Depois, o seu argumento, quando se desborde do campo das motivações para o campo das intenções, ou dos elementos volitivos, daria em que só poderia evitar uma imputação de incoerência argumentativa se defendesse que um homicídio negligente deveria ser punível com a mesma pena assinalada ao homicídio doloso. Pois, na verdade, é a isto que levaria, por rectas contas, a consideração exclusiva do valor vida humana. Mas uma tal solução, a mais de ferir um elementar senso comum, seria, talvez, mesmo, inconstitucional (logo por violação do principio da culpa, que, para alguns, flúi do artigo 1.º da CR). Precisamente, mais do que em qualquer outro ramo do ordenamento jurídico, é no direito penal que os motivos, as intenções, enfim, os elementos subjectivos, assumem relevo singular, relevo que é próprio da carga valorativa que se dá a determinados actos quando guiados por uma determinada intenção ou motivo.
Por fim, e sempre sem quebra do respeito pela sua opinião, não creio que as diferenças punitivas entre, por exemplo, um crime orientado ódio racial e outro por compaixão (é o caso do homicídio por compaixão, previsto no nosso CP) ou paixão, seja susceptível de produzir efeitos perversos sobre a percepção que as pessoas têm do valor relativo de determinados comportamentos. Essas distinções que a lei faz estão sedimentadas há anos, décadas ou mesmo séculos e, como é óbvio, assentam num largo consenso social sobre o valor relativo das condutas. “Baralhar” esses valores, ou pior ainda, tentar efectuar uma equivalência moral entre eles, numa palavra, relativizá-los, é que pode curto-circuitar uma hierarquia de valores, levando, por exemplo, a pensar que.…matar por ódio racial é o mesmo que matar por compaixão.

Carlos Guimarães Pinto disse...

"o agente revela uma perversidade que o segundo não exibe"

Quem, e como, analisa a perversidade de um crime? Quais os critérios? Quem os estabelece?

"incoerência argumentativa se defendesse que um homicídio negligente deveria ser punível com a mesma pena assinalada ao homicídio doloso"

Em todos os casos que referi existiu uma pessoa com intenção de assassinar outrem. Será bom que quando analisa as minhas comparações tenha em conta que todos os outros factores se mantêm constantes: intencionalidade, método, arrependimento, características mentais do assassino,... Apenas o motivo varia.

"Essas distinções que a lei faz estão sedimentadas há anos, décadas ou mesmo séculos e, como é óbvio, assentam num largo consenso social sobre o valor relativo das condutas. “Baralhar” esses valores, ou pior ainda, tentar efectuar uma equivalência moral entre eles, numa palavra, relativizá-los, é que pode curto-circuitar uma hierarquia de valores"

Essa tal hierarquia de valores já levou a que não fosse punido o homem que assassinasse a mulher e o amante se os apanhasse no acto. Certamente, essa impunidade terá custado a vida a muitas pessoas. Tal como o aliviar das penas actuais por motivos desculpantes, levará à perda de outras.

Anónimo disse...

1 - Critérios da avaliação da perversidade do crime: estão estebelecidos na lei (por exemplo, artigo 132.º, do CP, quando ao homicídio, e, a propósito da medida da pena, no artigo 72.º, n.º 2, al. c), do CP). Depois, o juiz medeia entre a lei e os factos, sopesa-os e verifica se o caso integra alguma daquelas hipóteses. Deificuldades? É claro que as há em todos os casos que é necessário sopesar um facto "da vida interna"; mas é isso que se passa no apuramento de qualquer elemento subjectivo. A alternativa seria prescindir de elementos subjectivos, mas isso equivaleria a prescindir de um direito penal que tem como limite a culpa.
2 - Quanto a ter trazido à colação a questão da negligência, não sei se me fiz entender e, em todo o caso, não era minha intenção deturpar o que disse. O que pretendi demonstrar foi que tomar em conta, para punição de um homicídio apenas a supressão da vida humana, é pouco e o exemplo que dei demonstra-o bem, segundo creio.
3 - O que depreendo do seu terceiro comentário é que é contra "desculpas" na punição. Pois bem, é uma opção. Mas...não é a minha e temo que não seja a da generalidade dos legisladores.
Cumprimentos,

Carlos Guimarães Pinto disse...

"3 - O que depreendo do seu terceiro comentário é que é contra "desculpas" na punição. Pois bem, é uma opção. Mas...não é a minha e temo que não seja a da generalidade dos legisladores."

Pois é, por aqui defendemos muita coisa que vai contra a generalidade das opiniões. Precisamente por ser contra a generalidade das opiniões é que vale a pena defendê-lo.
Na minha opinião o que deve entrar em conta na pena são aspectos como: a intenção, a premeditação, o método e o arrependimento. Mas jamais a origem do sentimento que levou ao crime.

Muito obrigado pela contribuição para o debate.

Mentat disse...

"Na minha opinião o que deve entrar em conta na pena são aspectos como: a intenção, a premeditação, o método e o arrependimento. Mas jamais a origem do sentimento que levou ao crime."

Caro CGP

Se bem percebi a sua opinião, o pai duma criança, violada, torturada e assassinada, que raptasse o comprovado criminoso e o enterrasse vivo, e desse acto, nunca demonstrasse arrependimento, deveria sofrer uma pena superior ao de um ladrão, que ao roubar uma carteira por esticão, provocasse a morte da vitima, por esta se desequilibrar e bater com a cabeça no lancil.
Certo ?
Desculpe, mas não me parece bem.
Dando uma de PA, vê-se que não é pai, quando for...
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Carlos Guimarães Pinto disse...

"Se bem percebi a sua opinião, o pai duma criança, violada, torturada e assassinada, que raptasse o comprovado criminoso e o enterrasse vivo, e desse acto, nunca demonstrasse arrependimento, deveria sofrer uma pena superior ao de um ladrão, que ao roubar uma carteira por esticão, provocasse a morte da vitima, por esta se desequilibrar e bater com a cabeça no lancil."

Sim.
Ao fazermos o oposto estaríamos a incentivar a justiça popular. Imagine que o pai levava um ano de pena suspensa porque as suas atitudes eram parcialmente justificáveis. Quantos inocentes não seriam enterrados vivos, porque alguém achou que foram eles os culpados pela violação de uma criança, e a justiça até é condescendente com esse tipo de actos?

Mentat disse...

"Quantos inocentes não seriam enterrados vivos, porque alguém achou que foram eles os culpados pela violação de uma criança, e a justiça até é condescendente com esse tipo de actos?"

Não sei, mas de certeza menos do que os inocentes assassinados para lhe roubarem a carteira.
Além disso eu não falei de "alguém" que se arma em "vigilante-vingador" ou de membro dum "esquadrão da morte". Falei duma vítima, que face a uma comprovada inoperabilidade da Justiça, a toma em suas próprias mãos.
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SMP disse...

Falei duma vítima, que face a uma comprovada inoperabilidade da Justiça, a toma em suas próprias mãos.

Isso configura um paradoxo: seria uma Justiça a julgar uma pessoa de forma «atenuada», com base na premissa do seu próprio falhanço. Ora, no dia em que a Justiça dever admitir que falhou, melhor será que não realize nem um julgamento mais e ceda de vez o passo à justiça popular.

SMP disse...

Não sei, mas de certeza menos do que os inocentes assassinados para lhe roubarem a carteira.

Também constato, não sem alguma surpresa, que não falta quem pense que a gravidade de condenar um inocente e a de libertar um criminoso são equiparáveis.

Mentat disse...

"...que não falta quem pense que a gravidade de condenar um inocente e a de libertar um criminoso são equiparáveis."

Cara SMP

Não pode inferir nada disso do que eu escrevi.
Apenas questionei, se nem no exemplo que eu dava, o CGP revia a sua opinião sobre as possíveis atenuantes dum crime de homicídio.
Foi o CGP que ao manter a sua posição, puxou o assunto dos eventuais inocentes, linchados pela "populaça", caso a "emoção" fosse aceite como atenuante.
Eu limitei-me a fazer uma comparação de "inocentes", questionando-me se a "ligeireza" com que se tratam certos criminosos não pode também gerar vitimas inocentes.
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Mentat disse...

"Isso configura um paradoxo: seria uma Justiça a julgar uma pessoa de forma «atenuada», com base na premissa do seu próprio falhanço."

SMP

Pareceu-me que o tema do post não era a "atenuação" do julgamento, mas da condenação por isso não vejo paradoxo nenhum.
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