2007/05/16

As cláusulas do casamento

Artigo 1542.º do Código Civil

Cada um dos cônjuges pode exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro.
O que é que terá levado o legislador a pensar que tinha que dedicar um artigo do código civil a garantir que os cônjuges podem ter a profissão que bem entenderem?

10 comentários:

Gabriel Silva disse...

É evidentemente, um artigo inútil.

Mas que se explica por razões históricas: antes do 25 de abril, a esposa não podia ter uma profissão sem autorização do seu marido. Daí que o legislador tenha sentido a necessidade de positivar aquilo que já decorria da nova ordem juridica.

JoaoMiranda disse...

Será que prevalece sobre a obrigação de fidelidade? Imagine-se que a prfissão dela é alternadeira ...

Anónimo disse...

Estava a pensar na mesma coisa que o Miranda: se a mulher quiser ser prostituta profissional, não precisa da autorização do homem? (Ou vice-versa.)

Luís Lavoura

JB disse...

Mas que se explica por razões históricas: antes do 25 de abril, a esposa não podia ter uma profissão sem autorização do seu marido. Daí que o legislador tenha sentido a necessidade de positivar aquilo que já decorria da nova ordem juridica. - Gabriel Silva

É isso. Como no tempo de Salazar a regra era a de que a mulher precisava de autorização, a reforma do direito de família de 1977 introduziu esse artigo. Excesso de zelo do legislador? É possível que sim até porque a constituição já consagrava a liberdade de exercício de profissão.

Quanto à pergunta do JM e do LL:

Se a mulher já era alternadeira ao tempo do casamento, é óbvio que não há violação do dever de fidelidade, porque o marido aceitou casar nessas condições. Se a mulher passa a ser alternadeira depois do casamento e sem o consentimento do marido, haverá violação do dever de fidelidade e ele pode requerer o divórcio litigioso. Simples bom senso...

Carlos Guimarães Pinto disse...

é legal ser prostituta?

Anónimo disse...

é legal ser prostituta? - CGP

Não é?:)

Anónimo disse...

1983 - "A prostituição deixa de ser uma actividade penalizada; em contrapartida é punido aquele que fomentar, favorecer ou facilitar a sua prática e quem explorar o ganho imoral da prostituta (art.º 215.º); é também punido aquele que se dedicar ao tráfico de pessoas para a prática, em outro país, da prostituição (art.º 217.º)." - http://www.mulheres-ps20.ipp.pt/Hist_mulheres_em_portugal.htm

As leituras que eu faço...ou até onde me leva a sede de saber.:)

Anónimo disse...

Tanto quanto percebi pela parca informação que recolhi do SAPO, a profissão mais antiga do mundo afinal não é uma profissão. Ainda não foi legalizada. Mas também não é crime, nem consta que as profissionais do ramo sejam alvo de sanções de qualquer género.

Carlos Guimarães Pinto disse...

Em suma, a lei não me permite abrir um prostíbulo, mas permite que elas trabalhem em cooperativa.

JLP disse...

Corrigindo,

Em comprativa, camarada Carlos, em comprativa...