2007/04/16

Da liberdade de imprensa III

O Tribunal de Alenquer condenou hoje Raquel Cruz, mulher de Carlos Cruz, a pagar uma multa de três mil euros e uma indemnização de cinco mil euros pelo crime de difamação agravada do antigo inspector da Polícia Judiciária Dias André.

Público Última Hora.
Independentemente da veracidade ou não das ofensas relatadas, e no seguimento dos meus comentários abaixo, em que defendia que a injúria e a difamação fossem descriminalizadas e remetidas para o domínio do direito civil, veja-se o oportuno exemplo acima, do dia de hoje: o ofendido, aquele que supostamente sofre o dano na sua "imagem", "bom nome" e "reputação", é galardoado com uma indemnização de €5000. O estado, que é essencialmente uma entidade externa ao problema, e que não interveio na matéria nem foi dela vítima, embolsa (a título de multa) 60% do valor da indemnização.

Curiosidades.

Afinal parece que a reparação do dano vale pouco mais do que o "correctivo", que em nada beneficia o ofendido.

4 comentários:

Anónimo disse...

Mas desde quando é que é crime?!?!?
Porque motivo se insiste em que difamação é crime? Onde está? EM que artigo do código penal?!?

JLP disse...

"Porque motivo se insiste em que difamação é crime? Onde está? EM que artigo do código penal?!?"

Caro snowball,

Como já referido em comentário de artigo abaixo, em resposta à sua afirmação:

CAPÍTULO VI
Dos crimes contra a honra

ARTIGO 180.º
(Difamação)

1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2- A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º deste Código, o disposto no número anterior não se aplica tratando-se da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.

4- A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

5- Quando a imputação for de facto que constitua crime, é também admissível a prova da verdade da imputação, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado.

Snowball disse...

Pois, acabei de ver mais abaixo. Peço desculpa. Estava mal informado.

Parece-me exagerado. Vou investigar quais as motivações para tal...

Anónimo disse...

Caro JLP,

Estás a confundir coisas diferentes.

A indemnização vai toda para o lesado. É atribuída num processo cível que é enxertado no processo penal. Ainda assim, como é óbvio, trata-se de processos diferentes com finalidades diferentes. O que está aí em causa é um ilícito civil, o que se procura é reparar o dano.

Já no caso da multa, trata-se de uma pena alternativa à prisão. Não é uma indemnização, é uma sanção penal. Como tal, o dinheiro vai para o Estado. Até acho bem, desde que sirva para aplicar o dinheiro na prevenção de crimes ou na manutenção de prisões, tarefa típica de um Estado Liberal.