2006/12/14

Estado de Direito II

ARTIGO 456.º
(Responsabilidade no caso de má fé - Noção de má fé)

1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.

ARTIGO 457.º
(Conteúdo da indemnização)

1. A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.
O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
2. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
3. Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.

Código de Processo Civil
No seguimento do meu artigo original sobre a problemática de um eventual "abuso de direito" de algumas empresas que vão para os tribunais para tentarem reaver os seus créditos e dívidas, escreveu por aqui o Miguel Duarte sugerindo que uma eventual solução para o problema passaria por fazer os perdedores das causas pagar os custos efectivos da causa, e nomeadamente os incorridos pela outra parte durante a litigância. Aparentemente, parece não ser o único a pensar nesse sentido, uma vez que vão aparecendo nos jornais notícias de que o governo se prepara para agir no mesmo sentido.
Está a confundir-se a circunstância de se perder uma acção com a litigância de má-fé.

[...]

Perder não significa que não se tenha razão e que se tenha feito uso indevido de meios processuais. [Pode-se] perder porque o tribunal entendeu de maneira diferente.

Rogério Alves, bastonário da Ordem dos Advogados ao jornal Metro.
Quanto a mim, é um grande erro que prepara para ser cometido. Em primeiro lugar, e como já veio a público também dizer o bastonário da Ordem dos Advogados, a perspectiva de que quem perdeu tem alguma "culpa" por ter ido a tribunal lutar por uma causa em que este tribunal concluiu que este não tinha razão não denota genericamente que essa pessoa errou em o fazer, ou que a causa não era admissível ou justa. É perfeitamente possível que uma pessoa possa perder uma causa por questões meramente processuais ou porque, na sua tarefa essencialmente arbitral no que se refere ao Direito Civil, o tribunal ache de sua justiça concluir que a pessoa não tinha razão. Além disso, o cenário proposto acarreta outro risco, que é a de desproporcionar o risco associado a cada uma das partes no acesso à Justiça. Quem é que estará, mesmo eventualmente achando que tem larga margem de razão, disposto a processar o estado ou outra grande instituição, na pior das instâncias dependendo somente de apoio judicial do estado, lutando contra a máquina legal do estado ou de uma grande empresa e dependendo em última instância do humor do juíz que irá decidir, num sistema legal inquinado de leis muitas vezes mal feitas e conflituantes como o nosso, além de minado por procedimentos processuais complexos e muitas vezes opacos para a generalidade dos cidadãos, podendo-o obrigar na factura de sustentar a máquina que tem contra si?

Aliás, o caso faz imediatamente pensar nos diversos processos e estratégias intimidatórias que têm presidido à luta nos Estados Unidos entre os diversos actores da esfera do software livre e da Free Culture contra as grandes empresas detentoras de portfólios de patentes e de posições significativas na área dos conteúdos audiovisuais.

Essa solução coloca nas mãos dos grandes (e caros) departamentos jurídicos uma arma de intimidação que não é justa nem equilibrada num confronto jurídico em que se pressuponha uma certa igualdade de armas.

Além disso, como se infere das disposições legais acima, as ferramentas jurídicas para lidar com os casos de abuso de direito e de litigância de má-fé já existem, e já supõem mecanismos semelhantes aos propostos, não de um modo generalizado, mas sim restritos aos casos onde verdadeiramente se verifique o abuso de uma das partes. O que se passa é que o instituto da litigância de má fé parece não acolher muita da vontade e dos esforços dos vários actores judiciais, nomeadamente dos juízes.

Sistematizando a adopção corrente da penalização efectiva dessas práticas, não vejo por que haveria grande necessidade de se proceder a maiores mudanças. Com o perigo de se materializarem os vários problemas que refiro acima.

9 comentários:

JB disse...

O que se passa é que o instituto da litigância de má fé parece não acolher muita da vontade e dos esforços dos vários actores judiciais, nomeadamente dos juízes. - JLP

E com muita razão. O processo civil é um processo de partes, em que cada uma delas tem de alegar e provar os factos que devidamente subsumidos às normas pertinentes acarretam os efeitos jurídico pretendidos. Nessa medida, as partes não têm de comportar-se com a Santa Teresa de Calcutá. Exige-se que respeitem tão só o mínimo ético, pelo que só em casos gritantes é que poderá haver condenação por litigância de má fé. Deus nos livre de se começar a perseguir pessoas que exercem apenas e tão só o seu direito de acção.

Outra coisa é retirar as acções em massa dos tribunais comuns. Quanto a isso, sou inteiramente a favor, desde, é claro, que a acção seja de pouco valor e complexidade.

SMP disse...

JB:
Creio, se bem compreendi o post, que a ideia do JLP também era essa: que as pessoas não fossem penalizadas por exercer o seu direito de acção. Mas, justamente para que não se chegue a esse extremo, torna-se importante que nos casos mais gritantes de verdadeiramente litigância de má fé a parte que actua ilicitamente seja punida.

JLP disse...

JB,

A minha ideia ia ao encontro do que diz a Sandra: eu não quero limitar o acesso aos tribunais nem a capacidade de cada uma das partes utilizar as estratégias que bem entender para (legalmente) defender a sua dama.

O que acontece, como tu também sabes bem, é que a litigância é muitas vezes utilizada como arma de arremesso e de intimidação, sendo muitas vezes apresentados a tribunal casos completamente frívolos ou que não têm a menor razão de existir que a sua própria existência, para "chatear" o próximo. Basta pensar nos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais associados a supostos insultos e difamações que grassam por aí.

É contra esses recursos ao tribunal que eu acho que os tribunais, na minha visão de leigo, têm sido brandos em considerar a má-fé de algumas das partes, que lá chegam somente para arrastar o próximo pelos tribunais, chatear e fazer perder tempo, tudo com a perspectiva intimidatória de que não vão chegar a lado nenhum ou, se calhar, ainda apanham o juiz em dia "não" e a coisa ainda resolve para onde não devia.

Abraço.

Migas disse...

Tenho "mixed feelings" nisto. Os incentivos à utilização racional dos tribunais seriam significativos:
1) Se as partes estiverem conscientes do risco de ter de pagar os custos com advogados da outra em caso de perderem, tenderão a ser mais razoáveis na procura de acordos extra-judiciais e a minimizarem o arrastamento de processos para obter situações "de facto" fora do tribunal
2) Uma parte que esteja certa da justeza da sua causa poderia ter acesso mais facilmente a apoio legal competente

O ponto do juiz em dia "não" parece-me rebuscado... Não é para isso que existem as instâncias de recurso? (assumindo que a parte tem real convicção de que tem razão).

Presumo que teriam de haver alguns limites, caso contrário haveriam incentivos para os advogados cobrarem de mais em casos "open and shut"...

Pelo que me lembro de quando vivi em Inglaterra, lá funciona assim. Não deveria ser difícil ver se há por lá problemas com esta obrigação de quem perde.

JB disse...

Caros SLP e JLP,

Mas precisamente. Eu interpretei bem o post. O que o João diz é que o instituto da litigância de má fé não pode ser utilizado como forma de condicionamento do exercício do direito de acção, tese com a qual eu não poderia estar mais de acordo. A única diferença é que o João parece discordar da moderação com que os tribunais aplicam o instituto e é nesse aspecto que poderá haver um desacordo.

Tradicionalmente, o processo civil era um processo exclusivamente "de partes". Eram elas que alegavam os factos e forneciam a prova, não tendo o juiz quaisquer competências em matéria de investigação. Pouco a pouco, foi-se introduzindo desvios ao princípio do dispositivo, quer dando ao juiz mais e mais competências em matéria de investigação, quer obrigando as partes a colaborarem na busca da verdade. Ora isto subverte o próprio processo civil: a expressão "colaboração" merece-me as maiores reservas. É óbvio que uma parte não pode sonegar provas, mas daí a considerar-se que tem o dever de colaborar na busca da verdade vai um passo demasiado ousado para meu gosto. É também óbvio que, correndo dois processos versando os mesmos factos, não pode uma das partes alegar teses contraditórias nos dois processos, porque em algum deles estará a mentir. Mas os casos flagrantes de litigância de má fé já são - penso eu - tratados devidamente. Fora desse tipo de situações não me parece que os tribunais devam utilizar o instituto.

As seguradoras, as operadoras de telecomunicações e por aí fora entopem o sistema. Têm o direito de o fazer e não lhes deve ser negado o direito de acção. Porém, uma vez que maior parte dessas acções é de valor irrisório e complexidade nula, elas devem ser tratadas fora dos tribunais comuns, em tribunais especiais destinados a tratar de questões pouco complexas.

JB disse...

1) Se as partes estiverem conscientes do risco de ter de pagar os custos com advogados da outra em caso de perderem, tenderão a ser mais razoáveis na procura de acordos extra-judiciais e a minimizarem o arrastamento de processos para obter situações "de facto" fora do tribunal
2) Uma parte que esteja certa da justeza da sua causa poderia ter acesso mais facilmente a apoio legal competente. - Migas

O réu não vai a tribunal porque quer; vai a tribunal porque é obrigado. Se não contestar os factos alegados pelo autor é condenado. Obrigá-lo a chegar a acordo para não ter de pagar os honorários do advogado da outra parte é dizer-lhe para abdicar de se defender. Isto é tanto mais perigoso quanto na maior parte das acções nenhuma das partes tem inteira razão. Se as partes vão a tribunal é porque há um litígio e há controvérsia sobre os factos e/ou sobre o direito a aplicar. Quem sabe com certeza que não tem razão evitará julgamentos quanto mais não seja para evitar pagar custas judiciais e os honorários do advogado. Só assim não será se se tratar de uma grande empresa com advogados avençados. Mas tratar estas de forma diferente significaria violar o princípio da igualdade. A única solução que não violaria esse princípio seria "discriminar" as acções e não os seus autores, remetendo as acções de pouca importância para outro tipo de tribunais que não os tribunais comuns.

Outra solução, mas esta mais politicamente incorrecta, é reduzir, em grande medida, o apoio judiciário. É espantoso o número de acções em que uma ou ambas as partes recorrem ao apoio judiciário, sendo o sistema de controlo extremamente falível. E saindo isto tudo dos bolsos dos contribuintes, como é óbvio.

JLP disse...

Migas,

Eu compreendo os "plus" que adviriam de os derrotados custearem as despesas dos ganhadores. Mas acho que os riscos são demasiado perigosos.

Em primeiro lugar, há casos em que a posição de uma das partes é a de utilizar a ida a tribunal como uma "punição" da outra parte, arrastando-a por incómodos e despesas, quando tem perfeitamente a noção de que não tem razão (mas está disposto a pagar o preço e arriscar). Num caso destes, naturalmente essa pessoa não estará motivada a chegar a acordos, a menos que in extremis para poupar alguns trocados quando já acha que infernizou a vida o suficiente ao outro.

Mesmo no caso americano, em que isso também acontece, terás porventura o estado com mais profusão de litigância, em que tudo dá origem a processos e em que essa litigância é até utilizada como arma de arremesso comercial. Veja-se o caso das patentes, que eu referi, e a maneira como os portfolios de patentes e os departamentos jurídicos das grandes empresas são utilizados para "abafar" qualquer pequeno que ouse estrebuchar. Também isto são entraves à entrada no mercado que não podem ser negligenciados e que são perniciosos para um verdadeiro mercado livre.

"O ponto do juiz em dia "não" parece-me rebuscado... Não é para isso que existem as instâncias de recurso? (assumindo que a parte tem real convicção de que tem razão)."

Efectivamente existem possibilidades de discurso. Mas a questão é que, como o critério que preside à avaliação dos casos cíveis é o da preponderância de evidências, e não o "beyond reasonable doubt" do direito criminal, a avaliação das causas é muitas vezes quase um exercício de opinião dos juízes, ou medida em muitos casos pela "cara" das partes. Ora nenhuma instância superior, ainda mais no nosso sistema jurídico completamente corporativo em termos de juízes e da sua avaliação, vai na generalidade dos casos querer contrariar essa opinião da primeira instáncia, a menos que esta se trate de um flagrante erro de direito ou de uma conduta claramente negligente do juíz. Ainda mais, um recurso destes bem fundamentado custará naturalmente dinheiro e não estará acessível muitas vezes a todos de um modo minimamente satisfatório.

JLP disse...

JB,

"É óbvio que uma parte não pode sonegar provas, mas daí a considerar-se que tem o dever de colaborar na busca da verdade vai um passo demasiado ousado para meu gosto. É também óbvio que, correndo dois processos versando os mesmos factos, não pode uma das partes alegar teses contraditórias nos dois processos, porque em algum deles estará a mentir. Mas os casos flagrantes de litigância de má fé já são - penso eu - tratados devidamente. Fora desse tipo de situações não me parece que os tribunais devam utilizar o instituto. "

A questão é que quem vai a tribunal, como referes, muitas fezes não é quem quer mas quem foi a isso obrigado. Ora não são poucos os casos em que isto é claramente utilizado "para chatear", sendo que quem coloca a acção só pretende atazanar o outro, de preferença recorrendo à maior quantidade possível de expedientes dilatórios, chegando ao fim, perdendo a causa e pagando as custas, mas tendo a noção de "dever cumprido"! Ora também neste género de questões a noção de litigância de má-fé tem que ser chamada à colacção, de modo a dissuadir o uso dos processos judiciais como ajustes de contas. E muitas variantes há deste género de agir.

Concordo que deve haver uma deslocalização das causas menores para tribunais especializados, nomeadamente arbitrais, especificados na altura dos contratos pelo prestador dos serviços. Mas isto deve ser feito de um modo transparente, dando maior acessibilidade a esses mesmos tribunais. Naturalmente que se essas empresas puderem recorrer a instâncias que em menos tempo e por menos dinheiro lhe resolvam o problema, terão todo o interesse (e vontade) que tal aconteça.

Mas mesmo assim, fica sempre a questão pendente do processo executivo. Se as decisões são "privatizáveis", a coercividade associada às suas consequências terá sempre que passar pelo estado. Ou seja, o problema seria "suavizado" mas não resolvido!

JB disse...

Caro João,

Perfeitamente de acordo quanto à acção executiva. Não tenho soluções, porque é matéria que não estudei e não me parece bem estar a opinar sem conhecer bem os problemas em causa.

Quanto às acções propostas apenas para atazanar o réu, há que dizer que, nesse aspecto, houve um retrocesso no processo civil. Antes, esse tipo de questões era devidamente tratado em sede de indeferimento liminar da acção. Logo após a recepção da petição inicial, O juiz, posto perante um processo "sem pernas para andar", indeferia o pedido; hoje o indeferimento liminar serve apenas para indeferir pedidos aos quais faltem as formalidades devidas. Acho que o mal deve ser cortado pela raíz: ao juiz deve ser permitido um juízo de prognose sobre a viabilidade da acção do qual decorrerá o fim ou a continuação do processo.

Um abraço,

Ps: Para quando as francesinhas?:)