Nos bons e maus momentos...
Não aceito a proposta do BE. Considero que ele acaba com a diferenciação entre casamento e união de facto.
Vejamos: o casamento implica a assunção dos deveres conjugais (respeito, fidelidade, cooperação, coabitação e assistência) ; a união de facto não implica a assunção de quaisquer destes deveres. A distinção entre o casamento como relação duradoura e a união de facto como relação (mais) precária assenta precisamente nesta ideia: o unido de facto pode desistir da relação quando quiser e sem justificações, porque não assumiu qualquer compromisso em sentido contrário...
Ora ao instituir-se o divórcio unilateral o que se pretende é equiparar o casamento à união de facto, o que transforma a assunção dos deveres conjugais numa mera formalidade, senão numa piada de mau gosto. Que valor têm tais deveres se, a qualquer momento, o cônjuge já desinteressado de providenciar o bem-estar do outro, pode requerer o divórcio unilateral? A resposta certa é "nenhum". O outro ficou doente e precisa de assistência? Fácil, requer-se o divórcio unilateral; o outro foi despedido do emprego e é um encargo financeiro sustentá-lo? Fácil, vai-se para o divórcio sem justa causa e sem consentimento do outro. Au revoir deveres conjugais…
Qualquer noção de responsabilidade pelo outro, decorrente da assunção desses deveres, fica completamente destruída. Só para confirmar esta ideia: como é que é a lenga-lenga.. “nos bons e maus momentos”? Nada disso, só nos bons momentos, porque nos outros não há qualquer obrigação: requer-se o divórcio unilateral.
Não é para isto que as pessoas se casam. O regime legal de casamento tem de reflectir a vontade dos contraentes no momento em que se casam. E essa é a de viver uma vida em comum com respeito pelos deveres assumidos. Mudar o regime legal no sentido que o BE quer implica frustrar as expectativas de quem se casa e tornar a opção pelo casamento irrelevante.
A proposta do BE levanta inúmeras questões que não é possível abordar num post já demasiado longo. Uma delas prende-se com a atribuição de alimentos. O direito a alimentos decorre precisamente do dever de assistência, o qual só faz sentido se o casamento continuar a ser o que é, um compromisso que implica o respeito de uma série de deveres recíprocos. Espero bem que a proposta do BE não contemplasse a imoralidade de ser possível atribuir tal direito a quem requeresse o divórcio, isto é, a quem, sem justa causa e sem consentimento do outro, quis terminar o contrato. Pelo contrário, mandaria a ética mais elementar que fosse o cônjuge que requeresse o divórcio a pagar alimentos ao outro, o que, em grande medida, retiraria interesse ao divórcio unilateral. Mas não duvido que o BE se esteja a marimbar para a ética.
Ps: estava a ler um Manual de Direito de Família para confirmar uma suspeita: a proposta do BE pode muito bem ser inconstitucional por violação do direito ao casamento (art.36º nº1). É que o "direito de contrair casamento" constitui na CRP uma garantia constitucional, o que significa que o legislador não pode desfigurar ou descaracterizar o casamento, que é o que sucederia se a proposta do BE fosse aprovada. O mesmo se diria de uma proposta que visasse atribuir deveres "conjugais" aos unidos de facto, pois que tal frustraria as suas expectativas de só assumirem uma relação provisória e descomprometida. A diversidade existe por alguma razão: porque as pessoas, quando se casam, não querem "unir-se de facto" e vice-versa.
7 comentários:
Muito Bem. E que bom ver-te de novo no activo.
abraço
Muito bem. Um regresso em grande forma.
Muito bem. Concordo com o post. O post-scriptum é que está a mais.
Luís Lavoura
Excelente post :-)
JB:
"o que transforma a assunção dos deveres conjugais numa mera formalidade, senão numa piada de mau gosto."
Easy tiger. Se você acha que os seus deveres conjugais são uma piada de mau gosto só por outras pessoas poderem fazer o que entenderem das suas vidas e sem terem qualquer relação ou contacto com o seu casamento, o problema será, provavelmente, seu. "Piada de mau gosto" a negrito é um achado.
"Que valor têm tais deveres se, a qualquer momento, o cônjuge já desinteressado de providenciar o bem-estar do outro, pode requerer o divórcio unilateral? A resposta certa é "nenhum""
(bolds meus)
Deduz-se daqui que o JB só considera valorosos os deveres conjugais que o Estado possa coercivamente impôr ao seu conjuge. Todos os deveres voluntáriamente prestados (e é preciso lembrar que estamos a falar de coabitação, fidelidade e coisas assim) não têm valor "nenhum". Mundividências...
"O outro ficou doente e precisa de assistência? Fácil, requer-se o divórcio unilateral; o outro foi despedido do emprego e é um encargo financeiro sustentá-lo? Fácil, vai-se para o divórcio sem justa causa e sem consentimento do outro. Au revoir deveres conjugais…"
Aqui você tem de facto alguma razão. Se o divórcio unilateral excluir outras acções judiciais de reivindicação de prestações (quaisquer que sejam) originadas do contrato, então tá mal! Claro que o se quer com esta proposta do Bloco é que o casamento acabe quando acaba a vontade comum dos cônjuges de permanecerem casados, e não permitir que um cônjuge incumpridor tenha direito a esquivar-se aos seus deveres. Mas isso não implica necessariamente manter matrimonialmente agarradas duas pessoas quando elas não têm vontade de assim permanecer, basta que se assegure que possa haver acções judiciais do cônjuge lesado.
"Qualquer noção de responsabilidade pelo outro, decorrente da assunção desses deveres, fica completamente destruída. Só para confirmar esta ideia: como é que é a lenga-lenga.. “nos bons e maus momentos”? Nada disso, só nos bons momentos, porque nos outros não há qualquer obrigação: requer-se o divórcio unilateral
Primeiro, a lenga-lenga "nos bons e nos maus momentos" diz-se na igreja e nos filmes, no registo civil não, por isso quanto a isto estamos conversados. Quanto à responsabilidade pelo outro: você, que me parece identificar-se como liberal (peço desculpas antecipadas pelo erro, caso não o seja), não concebe que as pessoas possas querer regular elas próprias o quantum de responsabilidade pelo outro no momento da celebração do casamento? A resposta mais de acordo com a filosofia liberal não seria abrir o casamento a um maior leque de possibilidades de regulamentação (individual) em vez de obrigar a manter o leque limitado existente?
Ainda assim, devo dar-lhe os parabéns pelo post, por tentar vislumbrar o que de facto (e em concreto) está errado com a proposta do Bloco, até agora só se tinha ouvido os outros liberais de renome a arengar contra isto porque viam tudo vermelho.
A união de facto implica a assunção de todos os deveres que refere, sem que para isso seja necessária a chancela da legalidade. Ou não.
A única diferença em relação ao casamento, que não constesto, note-se, é que neste estamos perante deveres legais. Que temos de assumir, quer ainda queiramos, quer já não. Ou melhor, se não os quisermos assumir, há um contrato que nos obriga a isso. Eu, pela minha parte, casado ou "junto", dispenso a assunção de deveres por mera imposiçãolegal.
Muito mais do que assumir um dever de assistência porque o cônjuge ficou sem emprego ou doente, porque tal constitui um dever legal, é assumi-lo sem que a isso seja forçado por um dever legal. Digamos, assumi-lo por amor.
Tenho dúvidas que a proposta do BE seja adequada, uma vez que continuo a considerar que só se casa quem quer e, portanto, deve assumir as obrigações e devers (legais) inerentes. Tal não deixa,contudo, de significar um especial relevo dado à vertente meramente contratual da figura, o que vai de certa forma em sentido contrário à noção actual de casamento/amor.
Eu recomendo a leitura da proposta do BE, na sua íntegra.
Aquilo que se propões é tão-somente um novo mecanismo para iniciar o divórcio. Há lugar à prestação de alimentos sempre que um dos cônjuges viva na dependência económica do outro e sempre que um fique com a tutela exclusiva dos filhos, caso haja.
Aliás, mecanismo esse que existe em vários países da Europa e também nos Estados Unidos.
Mas mais importante é discutir o princípio, a lei pode ser ajustada.
E o princípio é o seguinte: é desejável que alguém fique indefinidamente vinculado por um casamento e, por isso, impedido de voltar a casar mesmo quando já não existem bases afectivas (mesmo que só de uma das partes?) Será preciso ir encontrar culpa e violação dos deveres conjugais.. que é difícil de provar e que muitas vezes envolve uma exposição intolerável da vida privada numa instância judicial?
Se as pessoas se podem divorciar porque o outro cônjuge perdeu as faculdades mentais, porque não podem fazer o mesmo quando o amor acabou?
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