2007/04/12

Da liberdade de Imprensa II

1) O bom nome é ou não é lesado pelo facto de alguém publicar uma notícia prejudicial, ainda que verdadeira? Por outras palavras, há prejuízo ou não?

Nota: dizer que o bom nome foi lesado não é o mesmo que considerar que o acto que o provocou seja ilícito. Dano e ilicitude são coisas diferentes.

2) Se eu ler nas cartas de Tarot que o Zé da esquina tem uma amante no terceiro andar e a notícia for verdadeira, devo ficar isento de responsabilidade, mesmo que a notícia não tenha interesse jornalístico e que o intuito da mesma seja precisamente o de prejudicar a reputação do Zé da esquina?

3) Todos temos segredos que queremos esconder e que, se publicitados, prejudicariam o nosso bom nome e reputação. Tal significa que a imagem pública de todos nós é falsa, no sentido em que o JM utiliza a palavra? Se a resposta à última pergunta for afirmativa, porquê o espanto pelo facto de o STJ considerar que tais segredos merecem protecção, a não ser que, no caso concreto, outros valores (o direito/dever de informar) se sobreponham?

José Barros
1) O bom nome é ou não é lesado pelo facto de alguém publicar uma notícia prejudicial, ainda que verdadeira? Por outras palavras, há prejuízo ou não?

O que interessa não é se há prejuizo ou não mas sim se o bom nome é um direito. Só um sistema jurídico muito aberrante é que pode considerar o bom nome como um direito.

2) Se eu ler nas cartas de Tarot que o Zé da esquina tem uma amante no terceiro andar e a notícia for verdadeira, devo ficar isento de responsabilidade, mesmo que a notícia não tenha interesse jornalístico e que o intuito da mesma seja precisamente o de prejudicar a reputação do Zé da esquina?

Se a notícia é verdadeira não vejo porque razão o Zé deva ter direito a reputação anterior. A não ser que o José Barros defenda que as pessoas têm direito a ter uma reputação pública que não corresponde aos factos.

3) Todos temos segredos que queremos esconder e que, se publicitados, prejudicariam o nosso bom nome e reputação.

Pois temos, mas isso não nos dá o direito de impedir os outros de revelar os nossos segredos.

Tal significa que a imagem pública de todos nós é falsa, no sentido em que o JM utiliza a palavra?

Claro que é. Se a imagem pública pode ser afectada por um facto verdadeiro então é porque é falsa. Nenhuma imagem pública verdadeira pode ser beliscada por um facto verdadeiro.

Se a resposta à última pergunta for afirmativa, porquê o espanto pelo facto de o STJ considerar que tais segredos merecem protecção,

Porque o facto de haver dano para alguém não é motivo suficiente para uma proibição legal. Por exemplo, as notícias sobre a licenciatura do Sócrates causam dano à sua imagem, mas isso não lhe dá o direito de proibir notícias sobre o assunto. Outro exemplo: a concorrência da Sonae prejudica a PT, mas a PT não tem o direito de mandar fechar a Sonae.

Aquilo que o tribunal tem que avaliar não é se há dano, mas sim se a acção é legítima. Publicar notícias verdadeiras obtidas de forma legítima é uma acção legítima, independentemente de a acção causar ou não dano.

João Miranda
Os comentário (editados) trocados entre o "nosso" José Barros e João Miranda referem-se a este artigo no Blasfémias.

Tendo neste caso a concordar com o João Miranda.

16 comentários:

Anónimo disse...

Na Internet, perde-se, frequentes vezes, o timing da resposta a comentários. Basta sair de casa por umas horas. Não tive oportunidade de responder ao JM, embora o que tenha dito noutros comentários sirva para dar ideia do que essa resposta seria.

1) É óbvio que não é a existência de um dano que obriga a indemnizar. Mas importa responder à questão de saber se o dano é indemnizável. Por outras palavras, se é justo fazer o lesado arcar com o dano ou se não será mais adequado fazer outrem responder por ele. Na questão do bom nome, está-se perante uma colisão de direitos. Há sempre que ver que direito deve ceder perante o outro. Um artigo de jornal que publique uma notícia sem interesse jornalístico com o intuito apenas de causar prejuízos a outrem deve ser considerado um facto ilícito que origina responsabilidade. E na aferição da existência de interesse jornalístico importa, é claro, ver se a notícia é (no seu todo e não apenas em parte) verdadeira. Em particular, se essa protecção do bom nome não fosse dado a sociedades comerciais com o Sporting SAD todas as empresas correriam sério risco de insolvência, porque uma qualquer notícia falsa minaria o crédito da sociedade e levaria a que ninguém quisesse contratar com ela. Toda gente lê notícias; poucas pessoas lêem cartas ao abrigo do direito de resposta. As notícias viajam depressa para outros órgãos de informação; cartas ao abrigo do direito de resposta, não.

2) Das duas uma: ou se nega o direito ao bom nome, tout court, ou se admite apenas que tal direito prevaleça no caso da notícia ser falsa. Nesta última hipótese, a posição do JM e do JLP está muito próxima da do tribunal, uma vez que parece claro que a decisão seria outra se o Sporting tivesse provado serem todas as afirmações da notícia verdadeiras (nomeadamente, o incumprimento e o facto de o comportamento dos dirigentes do Sporting poder configurar crime de abuso de confiança fiscal). O que não se pode é simultaneamente dizer que o direito ao bom nome não deve existir e dizer que o clube deve protegido contra notícias falsas.

3) A afirmação de que o facto de a notícia ser verdadeira não exclui, por si só, a responsabilidade de quem a veicula, prende-se com a possibilidade de existirem casos como aquele hipotetizado pelo Carlos:

"Deverá ser permitido a um jornal publicar a descrição detalhada de um acto sexual entre duas pessoas, identificando-as, se conseguir provar a sua veracidade?"

É uma afirmação feita em abstracto. Aliás, julgo que o acórdão estava a parafrasear o Código Civil anotado de Antunes Varela que diz exactamente o mesmo. É um mau hábito dos juízes parafrasearem a doutrina um pouco a despropósito. Ainda assim, a frase é verdadeira, tanto em termos éticos, como jurídicos. Como o exemplo do Carlos demonstra.´

Abraço a todos,

Anónimo disse...

"Nesta última hipótese, a posição do JM e do JLP está muito próxima da do tribunal, uma vez que parece claro que a decisão seria outra se o Sporting tivesse provado serem todas as afirmações da notícia verdadeiras..." - Eu

Correcção:

"...se o Público (e não o Sporting, como escrevi) tivesse provado que todas as afirmações da notícia eram verdadeiras...".

Anónimo disse...

"Um artigo de jornal que publique uma notícia sem interesse jornalístico com o intuito apenas de causar prejuízos a outrem deve ser considerado um facto ilícito que origina responsabilidade."

"O que não se pode é simultaneamente dizer que o direito ao bom nome não deve existir e dizer que o clube deve protegido contra notícias falsas."

"Deverá ser permitido a um jornal publicar a descrição detalhada de um acto sexual entre duas pessoas, identificando-as, se conseguir provar a sua veracidade?"

Acho que estas 3 frases resumem porque motivo o JMiranda está completamente equivocado nesta questão.

Parabéns!

JB disse...

Caro JLP,

Se fosse preciso dizer mais:

http://www.sporting.pt/Info/Noticias/noticiasgerais_clubecomunicadosad_120407_33812.asp

Convenhamos que, mais uma vez, a indignação foi prematura...:)

JLP disse...

"Na questão do bom nome, está-se perante uma colisão de direitos."

A questão é exactamente essa. O "bom nome" não é um direito. É algo que deve ser conquistado e assegurado por cada um, e não "enforced" por terceiros.

"Um artigo de jornal que publique uma notícia sem interesse jornalístico com o intuito apenas de causar prejuízos a outrem deve ser considerado um facto ilícito que origina responsabilidade."

O que é "interesse jornalístico", e principalmente, alguém tem legitimidade (que não o editor do jornal) para o definir?

"Das duas uma: ou se nega o direito ao bom nome, tout court, ou se admite apenas que tal direito prevaleça no caso da notícia ser falsa. Nesta última hipótese, a posição do JM e do JLP está muito próxima da do tribunal, uma vez que parece claro que a decisão seria outra se o Sporting tivesse provado serem todas as afirmações da notícia verdadeiras (nomeadamente, o incumprimento e o facto de o comportamento dos dirigentes do Sporting poder configurar crime de abuso de confiança fiscal)."

Naturalmente, a minha posição é a segunda. Já não acho que pareça assim tão claro que a decisão do tribunal fosse outra, assistindo aos pressupostos que são enunciados.

Eu não tenho nada contra considerar-se a difamação ou a injúria (restritas a factos que não sejam demonstravelmente verdadeiros) como justificativo para indemnização. Já sou contra a sua criminalização ou a sua extensão a factos verdadeiros ou "atentatórios do bom nome".

Eu assumo que, no caso concreto, as afirmações feitas pelo Público possam ter sido todas não verificáveis. Mas os pressupostos expostos no acórdão e na lei não deixam, somente por esse facto, de ser criticáveis, mesmo que até nem fizessem sentido neste caso concreto.

Anónimo disse...

1) Injúria e difamação são crimes. Neste caso, está em causa uma indemnização civil. Pressuposto da mesma é que se viole um direito ou, pelo menos, uma posição jurídica merecedora de protecção. No caso, o bom nome de uma pessoa (física ou colectiva). Para protecção de pessoas vítimas de notícias falsas que causam prejuízos patrimoniais e morais a uma pessoa, a lei atribui ao lesado um direito ao bom nome. Sob que outro fundamento é que poderia ser atribuída uma indemnização civil? Nenhum, como é óbvio. A pessoa não tem propriamente um direito sobre o que outros pensam dela, mas tem certamente um direito a que essa reputação não seja manchada por notícias falsas que causem prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

2)A lei vai mais longe e quanto a mim bem. Considera que a verdade da notícia não exclui por si só, isto é, considerada isoladamente, a ilicitude do acto. A verdade pode ser utilizada de modo gratuito para causar prejuízos graves a pessoas. Mais, o legislador tem toda a razão a não basear a ilicitude tão só na verdade ou falsidade das afirmações. Peças jornalísticas não são analisáveis de forma tão simplista:

Veja-se este caso. O Público diz que existe uma dívida (verdade); diz que há incumprimento (facto não confirmado); diz que os dirigentes podem ter cometido um crime (facto não confirmado e longe de ser provável); ignora o desmentido do Sporting, dado na véspera da publicação (não houve contraditório). Etc, etc...

3) Tudo isto são elementos que o tribunal tem de analisar. E não podem resultar num juízo simplista sobre se a notícia é verdadeira ou falsa. Até porque uma notícia contém várias afirmações, todas elas susceptíveis de serem verdadeiras ou falsas. A notícia não é susceptível no seu todo de ser verdadeira ou falsa, porque verdadeiras ou falsas são as afirmações individualmente consideradas. No fim da notícia, tem-se uma ideia do trabalho jornalístico: respeitou ou não o código deontológico (as leis da arte), o jornalista foi objectivo ou não, os direitos dos visados foram ou não respeitados...

4) Interesse jornalístico é um conceito indeterminado. Não é por esse facto que deixa de ser óbvio que uma notícia que visa denegrir um zé ninguém é desprovida de interesse jornalístico; não é por esse facto que afirmações falsas, deturpações, insinuações, falta de contraditório...todos estes elementos no seu conjunto servem para negar a existência no caso concreto de interesse jornalístico que servisse para afastar a ilicitude e a obrigação de indemnizar.

Ps: a reacção do Público e o comunicado do Sporting vão no sentido de mostrar que o tribunal decidiu bem. E mais uma vez, os juízes foram insultados e achincalhados ("salazaristas", "retrógrados", "fósseis") sem a mínima razão de ser. Andam os opinion-makers com a mania de que estão sempre cheios de razão. Quanto mais ignorantes, mais arrogantes.

JLP disse...

Só um disclaimer: eu não estou a falar no que "é" de acordo com o enquadramento jurídico vigente. Estou a defender a minha perspectiva do que acho que devia ser.

Posto isto...

1) São crimes mas, quanto a mim, não deveriam ser. Uma coisa são questões patrimoniais (quer efectivas, quer legítimas espectativas), que são defensáveis como ofensas à propriedade. Outra são danos morais que, admito, possam ser avaliadas subjectivamente e civilmente por um juíz.

Outra ainda é considerar que a "ofensa" é merecedora de ser por si só criminalizada, e que faz sentido por si só, desprendida dos seus efeitos. E é com isso que não concordo, mesmo sendo crimes semi-públicos ou privados.

O que é que tu tens actualmente? Como crime, as sanções são mínimas (e geralmente suspensas e/ou multas que muitas vezes não têm particular expressão nem beneficiam o ofendido), em grande parte porque a dificuldade em fazer a prova é grande e porque socialmente o crime é visto como sendo uma bagatela. No domínio cível, a indemnização está sempre dependente da mood do juíz, e julgo que acaba por ser vista como uma sanção acumulada com a criminal e como tal "descontada" desta.

Fosse a questão tratada no domínio puramente cível, e tinhas uma prova muito mais simples, além de poderes ter a liberdade de aplicar indemnizações efectivamente dissuasoras em relação aos danos não patrimoniais (convenientemente provados), que reverteriam na totalidade para os ofendidos e que levariam as pessoas a pensarem duas vezes antes de abrirem a boca como fazem actualmente.

Ou, se calhar, tinhas um enquadramento muito mais justo implementando indemnizações punitivas no ordenamento jurídico português.

2) Não concordo. A verdade nunca deve ser penalizada. No caso do Público, as afirmações deveriam ser analisadas separadamente: as verdadeiras, ignoradas, as falsas penalisadas de acordo com os seus danos efectivos ou espectáveis.

3) e 4) Tens a noção que o código deontológico dos jornalistas é uma treta que não devia sequer existir? ;-)

Assim como com as pessoas, a reputação e a credibilidade das empresas e dos jornais e canais de televisão conquista-se. Não se implementa por decreto. Os jornais têm a perfeita noção do equilibrio e dos sacrifícios que fazem no binómio credibilidade<->espectacularidade. E o público também. Ninguém lê o 24 Horas à expera de grande rigor e profundidade jornalística, ou vê a RTP a confiar em isenção na análise de questões relativas ao governo. O mito da isenção é exactamente isso: um mito.

PS) Efectivamente há muitas reacções pavlovianas. Até eu próprio às vezes não resisto. Mas neste caso, acho que há que distinguir entre o facto de terem interpretado a letra da lei correctamente e o facto de terem feito o que se ache correcto. É no segundo prisma que me tenho situado.

E os nossos juízes também muitas vezes gostam de se "pôr a jeito". A argumentação do acórdão é, quanto a mim, completamente passível de crítica, e os nossos juízes que tanto se gostam de arvorar como aplicadores da Justiça para além da letra da Lei, também gostam muito de escolher as suas causas...

Anónimo disse...

"Injúria e difamação são crimes"

Não são crimes.

"Outra ainda é considerar que a "ofensa" é merecedora de ser por si só criminalizada, e que faz sentido por si só, desprendida dos seus efeitos. E é com isso que não concordo, mesmo sendo crimes semi-públicos ou privados."

Não é isso o que o tribunal / lei diz. É precisamente o contrário. O que o tribunal avalia é se, sendo algo verdade, existe uma razão para a sua publicação, isto é, afastar a possibilidade da notícia ter como objectivo não a informação dos cidadãos, mas só e apenas a destruição da reputação de alguém.
Em principio, os jornais publicam aquilo que consideram ter interesse público e estão correctos. Quase sempre é assim.
Mas há cenários em que tal se verifica. Imagine-se que alguém paga a um jornal para denegrir a reputação da sua ex-mulher, com o objectivo de vingança. O jornal poderá publicar a notícia ao considerar que o benefício económico da publicação compensará a potencial perda de leitores.

É contra estas situações que a lei existe. E muito bem.

E para o provar, deixo aqui um desafio: conhece algum caso de um jornal que tenha sido processado por publicar uma notícia inteiramente verdadeira (uma vez que não era este o caso), mas que prejudicou a imagem de alguém?

Eu também não. Porque os jornais, ainda que façam muitos ataques desapropriados (porque o fazem), têm sempre bastante margem para se defender.
Mas no dia em que sejam completamente desadequados na sua actuação, a Lei estará lá para os punir. E muito bem!

JLP disse...

"Não são crimes."

Está errado. São crimes sim senhor. Vide código penal, artigos 180º e 181º.

"O que o tribunal avalia é se, sendo algo verdade, existe uma razão para a sua publicação, isto é, afastar a possibilidade da notícia ter como objectivo não a informação dos cidadãos, mas só e apenas a destruição da reputação de alguém."

Pois, isso é partir do princípio idealista e sonhador de que a função única dos órgão de comunicação social é a de "informar o cidadão". E não simplesmente a verdade que é o ter lucro e conquistar mercado.

A perspectiva sobre se o que se quer é tão só destruir a reputação de alguém (mesmo divulgando verdades, o que constitui uma perspectiva de reputação curiosa) é uma conclusão que deve caber aos leitores/espectadores desse órgão.

Já conferir a um juíz o direito de estar a determinar o que é ou não "legítima informação ao cidadão", e tendo em conta que concerteza este não consegue entrar na cabeça dos editores e jornalistas, é meio caminho andado para a total discrecionariedade.

"O jornal poderá publicar a notícia ao considerar que o benefício económico da publicação compensará a potencial perda de leitores."

É uma decisão legítima do jornal. Também nada impede essa pessoa de alugar um outdoor e fazer o mesmo. Esse jornal é que terá que ponderar os efeitos que terá na sua credibilidade perante os seus leitores o facto de aparecer como porta-voz de um interesse privado e de uma parte.

"E para o provar, deixo aqui um desafio: conhece algum caso de um jornal que tenha sido processado por publicar uma notícia inteiramente verdadeira (uma vez que não era este o caso), mas que prejudicou a imagem de alguém?"

Não é preciso ir muito longe. Basta pensar nas recentes notícias do Público e da Rádio Renascença e no efeito que tiveram na reputação do Sócrates. E as ameaças que foram alegadamente feitas de processos judiciais aos seus autores, de acordo com as declarações que foram prestadas à ERC.

Snowball disse...

"É uma decisão legítima do jornal. Também nada impede essa pessoa de alugar um outdoor e fazer o mesmo. Esse jornal é que terá que ponderar os efeitos que terá na sua credibilidade perante os seus leitores o facto de aparecer como porta-voz de um interesse privado e de uma parte."

De onde vem a legitimidade de denegrir arbitrariamente a imagem de alguém.
O mercado, ou um interesse privado, pode dar a motivação, mas não dá a legitimidade para destruir valor a alguém.

JLP disse...

"De onde vem a legitimidade de denegrir arbitrariamente a imagem de alguém."

Denegrir a imagem de alguém, como a palavra diz, é tornar negra a sua imagem. Ora, como já referi, ninguém está a inventar nada. Somente se dizem verdades.

O que está a dizer é que todas as pessoas têm direito a, por via legal, sustentar uma imagem falsa perante o mercado e os interesses privados, bem como do conhecimento geral.

Snowball disse...

"O que está a dizer é que todas as pessoas têm direito a, por via legal, sustentar uma imagem falsa perante o mercado e os interesses privados, bem como do conhecimento geral."

Nem por sombras.
Por exemplo, se uma imagem do Sócrates Nu for publicada, não destroi uma imagem falsa, mas piora a sua imagem. O que defendo é que não se pode destruir a imagem de alguém de forma arbitrária, ou a mando de terceiros.

Mais uma vez pergunto, qual a legitimidade para destruir valor da imagem de alguém, que não seja:
- Interesse público (e este pode ser o interesse dos leitores, mas não de um particular que paga para publicar a notícia)
- E que não diga respeito à vida privada da pessoa (excluindo-se sempre os aspectos mais íntimos da sua vida), excepto no caso do visado ter anteriormente exposto publicamente já a sua vida particular.

- Ou a resposta a uma imagem publica falsa (o que pressupõe que existia uma imagem publica)

Portanto, nos outros casos, qual a legitimidade?

Snowball disse...

Comparo a exposição pública a uma expropriação. Só pode ser feita quando houver justificação suficiente.

Só me parece que haja justificação nos casos anteriores.

(já agora, reparou que afinal o público foi condenado por mentir?)

JLP disse...

"Por exemplo, se uma imagem do Sócrates Nu for publicada, não destroi uma imagem falsa, mas piora a sua imagem."

Porquê? O caro snowball tem alguma informação previlegiada em relação a algo da nudez de Sócrates que poderia denegrir a sua imagem? :-)

O que está a dizer é que o "Sócrates" tem direito a uma presunção da imagem da sua nudez diferente da sua nudez real.

"- Interesse público (e este pode ser o interesse dos leitores, mas não de um particular que paga para publicar a notícia)"

E se eu pagar prometendo comprar jornais?

Quem é que tem essa capacidade (e o direito) de estabelecer o "interesse público"?

"- E que não diga respeito à vida privada da pessoa (excluindo-se sempre os aspectos mais íntimos da sua vida), excepto no caso do visado ter anteriormente exposto publicamente já a sua vida particular."

O que é "previamente ter exposto a sua vida particular"? Ter saído á rua? Ter trocado de roupa num balneário público? Se sair com a namorada à rua já pode ser noticiado em tudo o que diga respeito aos dois?

O que é que são os "aspectos mais íntimos"? O tipo de música que gosta de ouvir? Se canta o Emanuel na casa de banho? As análises clínicas? As ecografias de crianças por nascer? Se gosta de vestir collants e cintos de liga em casa? Se lava ou não as mãos depois de ir à casa de banho?

JLP disse...

"(já agora, reparou que afinal o público foi condenado por mentir?)"

Já me referi a isso. O meu interesse na discussão não são os factos da notícia em concreto, mas sim a argumentação do acórdão.

Snowball disse...

"Porquê? O caro snowball tem alguma informação previlegiada em relação a algo da nudez de Sócrates que poderia denegrir a sua imagem? :-)"

A pura publicação da sua nudez degrada a sua imagem.

"E se eu pagar prometendo comprar jornais?"
É o interesse de um particular.

"Quem é que tem essa capacidade (e o direito) de estabelecer o "interesse público"?"

É avaliado de acordo com a notoriedade da figura pública, ou da "excepcionalidade" do facto relatado. ´

É aceitável:
- Sócrates não pagou multa de trânsito.
- Snowball tem 30 multas por pagar.
Mas não:
- Snowball não pagou multa de trânsito.

"O que é "previamente ter exposto a sua vida particular"?"

Ter partilhado aspectos da sua vida particular com a comunicação social. Se eu chamar a comunicação social para dizer que tenho 3 braços, não tenho direito a impedi-los de publicar uma foto minha com 4 pernas (se isso fosse verdade).

"O que é que são os "aspectos mais íntimos"?"

De uma forma um pouco imprecisa, aquilo que alguém só saberia se fosse meu amigo (qualquer um sabe se eu gosto de chocolate, já as ecografias só as mostraria a amigos).

"O meu interesse na discussão não são os factos da notícia em concreto, mas sim a argumentação do acórdão."

O acórdão limitou-se a citar um artigo, que não foi o utilizada para condenar o público. As suas críticas são à lei, não ao acórdão.