Article 39
The Security Council shall determine the existence of any threat to the peace, breach of the peace, or act of aggression and shall make recommendations, or decide what measures shall be taken in accordance with Articles 41 and 42, to maintain or restore international peace and security.
Chapter VII of the United Nations Charter.
O recente (alegado) ensaio nuclear feito pela Coreia do Norte veio novamente lançar em pulvurosa a generalidade da "comunidade internacional", e grande parte da blogosfera, lusa e estrangeira. Da minha parte, entrego-me a uma reflexão sobre legitimidade, ao nível do direito internacional (e - constatadas as minhas limitações técnicas para tal - estando aberto a correcções e esclarecimentos) e de um ponto de vista de moral (ou falta dela) no que toca aos intervenientes concretos e outros que os acompanham em polémicas recentes.
A reacção da generalidade da "comunidade internacional", e nomeadamente dos EUA, ao sucedido foi particularmente violenta. A situação foi qualificada como desde um "desafio intolerável". Até, materialmente, como justificando intervenções no âmbito das Nações Unidas, desde a aplicação de sanções económicas, até á propria invasão. A pergunta será: existe algum compromisso, ou foi dada alguma garantia pela Coreia do Norte a essa "comunidade internacional" que tenha sido violada pela sua acção?
Pela minha observação, há essencialmente duas peças de direito internacional que poderão ter aplicação na situação em causa: a Carta das Nações Unidas, nomeadamente nas suas provisões que estabelecem os conceitos de "guerra justa" e o direito de ingerência do Conselho de Segurança (e dos estados, sob mandado desta), em resposta a actos dos estados que dela são signatários (e, numa daquelas curiosas esquizofrénicas jurídicas, também nos que
não o são); o
Tratado Para a Não-Proliferação Nuclear (TNPN).
Em relação à Carta, que já vai sendo invocada, nomeadamente o "famoso" artigo 42 do Capítulo VII, é verdade que é um documento do qual a Coreia do Norte é signatário. Mas também são verdade, à luz do direito internacional, dois outros factos.
O primeiro, de que a Coreia do Norte, tecnicamente, é um país ainda em guerra, uma vez que nunca foi assinado um tratado de paz resultante da Guerra da Coreia, sendo a situação presente derivada somente de um cessar fogo. Foi aliás essa situação, a da Guerra da Coreia, que justificou as únicas
3 resoluções ao abrigo do capítulo VII que sancionaram a Coreia e que justificaram a intervenção com mandado da ONU das tropas em apoio do Sul, sob um comando unificado americano. Ora, numa situação de guerra declarada (ou pelo menos, não encerrada) que persiste (o mandato da ONU que suporta as tropas estacionadas na Coreia do Sul, por exemplo, ainda se mantém), não me parece que existam razões para que seja visto como algo de particularmente novo um investimento da Coreia do Norte no reforço do seu armamento, mesmo que seja nuclear, até porque a Carta das Nações Unidas
não diferencia em nenhum lado que a posse de armamento não-convencional, por si só, constitua uma particular ameaça incremental à posse de armamento convencional. Não é, à luz da Carta, a posse de determinados tipos de armamento que permite presumir de qualquer intenção beligerante em particular. Aliás, os americanos, bem como outras potências presentes sobre a alçada das Nações Unidas possuem, e no caso dos americanos fizeram uso, dessas armas. Não me parece que hajam motivos, portanto, para achar que tenha havido uma particular evolução da situação à luz das regras aceites pelos intervenientes. Fica também por clarificar os termos (e actualidade) do mandato da ONU que legitima a presença de tropas na região.
O outro é bem mais claro: a Coreia do Norte, conjuntamente com a Índia, o Paquistão e Israel, não é actualmente parte do TNPN. Tendo sido seu signatário, saiu no ano de 2003, de acordo com uma provisão prevista no próprio tratado. Ou seja, não há presentemente, em relação à generalidade da "comunidade internacional", qualquer compromisso por parte da Coreia do Norte no que toca à posse de arsenais nucleares. A própria existência de uma convênção sobre o nuclear, separada da Carta e com signatários diferentes, deveria permitir concluir que as obrigações contraidas numa não deveriam em nada ter a ver com a outra.
No que toca concretamente à genese do tratado, foram neste observados três princípios, ou pilares: um princípio de não proliferação, em que a posse de arsenal nuclear se limita (entre os signatários) aos países actualmente com assento permanente no Conselho de Segurança, e em que estes se comprometeram a não passar a outros estados tecnologia militar nuclear; o do desarmamento, em que os signatários (concretamente, obviamente os que as possuem) se comprometiam a reduzir os seus arsenais; o do direito ao uso pacífico de energia nuclear.
Ora os próprios signatários deste tratado, e nomeadamente os seus membros com particulares responsabilidades por deterem um arsenal nuclear efectivo, tém sido os primeiros a retirar credibilidade e validade ao mesmo tratado. Senão vejamos: factores como o estacionamento de arsenais nucleares detidos pelas potências nucleares em países co-signatários do tratado, por exemplo no âmbito da NATO, a recente parceria americana com a Índia (estado, como já referido, que não é signatário do tratado) para a tranferéncia de tecnologia nuclear (e o facto reconhecido de esta já ser uma potência nuclear) ou a tolerância para com o Paquistão, também não signatário mas confirmada potência nuclear, só fazem com que a credibilidade do próprio tratado e, por conseguinte, de grande parte do discurso moralizador dos seus signatários esteja sériamente em causa. Bem como o incumprimento da promessa de desarmamento, limitada em grande parte ao desmantelamento significativo do arsenal da ex-URSS (com a paralela distribuição de material e tecnologia para proveniências duvidosas), que tem sido coberta com um manto de não-relevância.
De uma vez por todas as potências ocidentais têm que decidir, como Estados de Direito que são (ou deveriam ser, proclamada que é a sua "superioridade moral"), o seu papel em relação às Nações Unidas e ao próprio direito internacional, bem como em que termos se regem os famosos "valores morais ocidentais" que tantos se oferecem para defender. O mero
lip-service, quando a prática e os actos falam em contrario, só subverte e compromete progressivamente as mais básicas regras de convivência estabelecidas a muito custo, ao longo de processos negociais complexos, em muitos casos, centenárias. O Direito não deve ser uma ferramente de política internacional e ser uma verdade de adesão, rapidamente substituído pela política de interesses quando tal passa a ser mais benéfico. O Estado de Direito e os compromissos internacionais estabelecidos
voluntáriamente pelos países não devem ser parte de estratégias de mercado de influéncia.
Digo "devem" e não "têm que". Aliás, parece ser o caminho de o "não dever" que está cada vez mais em voga. Mas depois não podem os mesmos que dessa situação se aproveitam vir queixar-se ou reclamar de estatutos que já tornaram vazios.